Quando publicamos, nesta mesma série, que a designação do PCC e do Comando Vermelho mudaria o ambiente de negócios brasileiro, uma objeção comum foi a de que os efeitos práticos demorariam anos. Demoraram 26 dias.
Em 1º de julho de 2026, o Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Tesouro americano, a OFAC, anunciou a inclusão de dois brasileiros, três empresas paulistas e uma empresa portuguesa na lista de bloqueio SDN, por vínculos com o Primeiro Comando da Capital. Segundo o próprio Tesouro, foi a terceira ação da OFAC contra a estrutura do PCC, mas a primeira depois da designação da facção como organização terrorista, e a primeira a usar, contra empresas ligadas ao grupo, a base jurídica antiterrorismo da Ordem Executiva 13224. O que era tese virou precedente. E precedente, nesse regime, é o nome técnico de "vai acontecer de novo".
O fatoO que exatamente aconteceu no dia 1º de julho
De acordo com o comunicado oficial do Tesouro, a rede sancionada operava entre a Flórida e São Paulo e teria lavado mais de 30 milhões de dólares em recursos do tráfico gerados nos Estados Unidos, usando criptomoedas para trazer o dinheiro de volta ao Brasil em benefício do PCC. A ação foi o desdobramento de uma investigação conduzida por uma força-tarefa de segurança interna, com o escritório do FBI em Miami e a seção de lavagem de dinheiro do Departamento de Justiça. Em janeiro de 2026, seis integrantes do braço da Flórida já haviam sido presos e indiciados na Justiça Federal americana.
Foram designados, segundo o Tesouro: duas pessoas físicas brasileiras apontadas como operadores do núcleo de São Paulo; três empresas paulistas dos setores de serviços financeiros, meios de pagamento e construção; e uma empresa de transporte e armazenagem da região de Lisboa, em Portugal, pertencente ao mesmo grupo. Os nomes completos constam do comunicado oficial e da lista SDN, ambos públicos e citados nas fontes ao final. Vale o registro que a nossa série sempre faz: a inclusão na lista SDN é um ato administrativo do Executivo americano, baseado nas alegações e provas reunidas por aquele governo, e não uma condenação judicial.
O alcancePor que "ninguém está fora deste radar" não é força de expressão
O comunicado do Tesouro dedica uma seção inteira às implicações da ação, e ela merece leitura atenta por qualquer gestor brasileiro. Três pontos, todos retirados do texto oficial:
Primeiro, a Regra dos 50% já está ativa. Qualquer empresa que seja detida, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, em 50% ou mais pelas pessoas agora bloqueadas também está bloqueada, mesmo que o nome dela não apareça em lista nenhuma. Descobrir isso é responsabilidade de quem faz negócio com ela, não do governo americano.
Segundo, a responsabilidade civil não exige intenção. A OFAC pode aplicar penalidades civis por violação de sanções em regime de responsabilidade objetiva, o chamado strict liability. Uma empresa americana, ou uma operação que passe pelos Estados Unidos, pode ser punida mesmo sem saber que a contraparte era bloqueada. É exatamente por isso que bancos e parceiros comerciais cortam relações ao primeiro sinal de risco, o efeito de de-risking que atinge terceiros inocentes.
Terceiro, o comunicado avisa expressamente que pessoas não americanas também estão no alcance. O texto oficial proíbe que estrangeiros causem ou conspirem para causar violações por parte de americanos, e alerta que instituições financeiras estrangeiras que facilitem transações significativas para os designados podem sofrer sanções secundárias, perdendo acesso a contas correspondentes nos Estados Unidos. Para um banco brasileiro, isso não é um detalhe regulatório, é risco existencial. E o banco, para se proteger, transfere a régua de exigência para cada cliente da carteira.
Nenhum dos exemplos abaixo exige ligação consciente com facção. São gestos comerciais de qualquer semana:
- A imobiliária que aluga um galpão a uma empresa de fachada está, aos olhos do regime de sanções, prestando serviço à rede sancionada.
- A transportadora que entrega eletrônicos para um CNPJ controlado por um designado transporta em nome da rede, mesmo sem saber.
- O escritório de contabilidade que segue fechando o balanço de uma empresa bloqueada presta serviço a ela após o bloqueio.
- A fintech ou a empresa de maquininha que processa os recebimentos de um lojista ligado à rede intermedia recursos de entidade bloqueada; foi por serviços desse tipo que empresas de pagamento entraram na lista em 1º de julho.
- A loja de veículos ou de celulares cujos produtos terminam na estrutura do grupo aparece na cadeia de suprimento dele.
- A empresa que faz antecipação de recebíveis de um cliente contaminado financia, na prática, a operação dele.
- O marketplace que hospeda um vendedor oculto ligado a um sancionado pode ver o adquirente restringir a plataforma inteira.
- E o exemplo mais cotidiano de todos: o banco da empresa consulta listas todos os dias. Quando o filtro acende, a conta fecha primeiro e a explicação, se vier, vem depois.
O vácuoA pergunta que quase ninguém sabe responder: "e agora, faz o quê?"
Desde a designação de maio, temos conversado com empresas, entidades de classe, escritórios e gestores públicos. A observação que segue é institucional, fruto dessa vivência, e o leitor deve tratá-la como avaliação de quem atua no tema, não como estatística: não encontramos, até o fechamento deste texto, instituição pública ou privada brasileira com um procedimento claro, testado e documentado sobre o que fazer ao encontrar evidência de vínculo entre um cliente, fornecedor ou parceiro e uma organização designada. Há boa vontade, há alertas jurídicos de qualidade, há preocupação crescente. O que não há é rotina operacional: quem avisar, em qual prazo, com quais documentos, preservando quais evidências.
Isso não é uma crítica a ninguém em particular. O regime de sanções americano é um mundo técnico próprio, que até um mês atrás parecia assunto exclusivo de banco internacional. A designação mudou o público desse assunto sem pedir licença. O problema é que, nesse regime, a improvisação sai cara: reportar errado, tarde ou para o órgão errado pode transformar uma empresa vítima em empresa investigada.
O caminhoA resposta organizacional: uma célula de inteligência dedicada
A defesa que funciona nesse ambiente não é um parecer avulso nem uma consulta pontual a uma lista. É capacidade permanente. A forma mais eficiente de construí-la, na avaliação do INCC e do CNC, é montar uma célula de inteligência especializada em crime organizado e contraterrorismo a serviço da própria organização, ainda que pequena, inclusive terceirizada. E aqui vai a advertência que contraria o instinto de economia: inteligência de combate ao crime organizado e contraterrorismo não é disciplina que se aprende fazendo. A célula precisa ser formada, ou contratada, com profissionais de experiência comprovada nessas duas áreas, seja qual for o prestador. Colocar pessoas da casa para aprender no próprio erro é um risco que raramente vale a economia: nesse tema, o primeiro erro já pode ser o alerta ignorado, o falso positivo que derruba um contrato legítimo ou o reporte feito ao órgão errado. O que define a célula, portanto, não é tamanho, é função e experiência:
- Triagem contínua de contrapartes: clientes, fornecedores, parceiros e beneficiários finais verificados contra as listas oficiais de sancionados, de forma recorrente e não apenas na contratação, porque listas e quadros societários mudam o tempo todo.
- Visão de beneficiário final e Regra dos 50%: capacidade de enxergar quem está por trás de cada CNPJ, somando participações de eventuais sancionados, que é onde mora o risco invisível.
- Protocolo de resposta escrito: o passo a passo do que fazer diante de um alerta, com responsáveis, prazos e canais definidos antes da crise, incluindo o roteiro de comunicação às autoridades que detalhamos na próxima seção.
- Preservação de evidências: guarda organizada de contratos, instruções de pagamento, notas, conhecimentos de embarque e registros de consulta, que são exatamente os documentos que os órgãos oficiais pedem.
- Interface com jurídico, compliance e autoridades: a célula não substitui o advogado nem o oficial de compliance; ela alimenta os dois com informação estruturada e mantém o canal com os órgãos públicos.
Nada disso exige estrutura grande, e a triagem e o diagnóstico inicial podem ser feitos com ferramentas públicas e gratuitas, inclusive as que o próprio INCC disponibiliza, descritas adiante. O que não se recomenda economizar é na experiência de quem analisa: a ferramenta encontra o nome, mas é o analista com vivência real em crime organizado e contraterrorismo que reconhece o padrão, lê o contexto e sabe o que fazer com o achado.
O protocoloEncontrei evidência. E agora? O roteiro oficial, passo a passo
Tudo o que segue foi extraído de fontes oficiais dos governos americano e brasileiro, citadas ao final. Não há inferência nossa nos prazos, canais e documentos listados. O desenho geral é este:
Nos Estados Unidos: os quatro canais oficiais
Quem estiver sob jurisdição americana e tiver em seu poder bens de um designado deve bloqueá-los e reportar à OFAC em até 10 dias úteis, pela regra 31 C.F.R. §501.603. Transações rejeitadas seguem a regra vizinha, §501.604, com o mesmo prazo. O relatório é feito no sistema online oficial, o OFAC Reporting System (ORS), e o cadastro de acesso é solicitado pelo e-mail OFACReport@treasury.gov. Há ainda um relatório anual dos bens que permanecem bloqueados, entregue até 30 de setembro. A regra lista os documentos e dados exigidos no relatório inicial, entre eles: identificação e contato de quem reporta; descrição da transação e das partes envolvidas, inclusive bancos; identificação do alvo sancionado e do seu interesse no bem; descrição e localização do bem, com números de conta e referências; data do bloqueio; valor em dólares; providência adotada; base legal do bloqueio; e cópia das instruções de pagamento, cheques, cartas de crédito, conhecimentos de embarque, faturas e demais documentos da operação.
Para dúvidas de conformidade, como um possível apontamento de nome em triagem, o canal oficial é a Compliance Hotline da OFAC, em ofac.treasury.gov. Se a análise interna concluir que a própria empresa pode ter participado, mesmo sem intenção, de uma transação proibida, existe o Self Disclosure Portal, o portal de revelação voluntária. Pelo guia oficial de enforcement da OFAC, a autodenúncia é fator atenuante e reduz a base de cálculo de eventual penalidade civil. A decisão de usar esse canal deve ser tomada com assessoria jurídica especializada.
Instituições financeiras sujeitas à regulação americana devem registrar um Relatório de Atividade Suspeita (SAR) junto à FinCEN, a unidade de inteligência financeira do Tesouro. Para suspeita ligada a terrorismo, a FinCEN mantém uma linha direta de urgência, a Financial Institutions Hotline, 1-866-556-3974, disponível 24 horas, que acelera a chegada da informação às autoridades e não substitui o SAR. A FinCEN mantém ainda um programa de recompensa a denunciantes: quem fornecer informação sobre violação de sanções que leve a penalidades acima de 1 milhão de dólares pode receber premiação, conforme destacado no próprio comunicado do Tesouro de 1º de julho.
Qualquer pessoa, empresa ou instituição, dentro ou fora dos Estados Unidos, pode reportar informação sobre atividade terrorista ou crime federal americano diretamente ao FBI, pelo formulário oficial tips.fbi.gov ou pelo telefone 1-800-CALL-FBI. A denúncia pode ser anônima. Foi uma investigação do FBI de Miami, vale lembrar, que originou as sanções de 1º de julho.
No Brasil: os dois canais que a empresa precisa conhecer
Empresas dos setores listados no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, entre eles instituições financeiras, meios de pagamento, imobiliárias, comércio de bens de alto valor, factoring e contabilidade, têm o dever legal de comunicar operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo ao COAF, exclusivamente pelo portal eletrônico SISCOAF. A comunicação de boa-fé não gera responsabilidade civil ou administrativa para quem comunica, por expressa previsão do artigo 11 da mesma lei. Os prazos exatos variam conforme o regulador de cada setor, por isso a orientação segura é comunicar imediatamente após a conclusão da análise interna e confirmar o prazo aplicável na norma do seu órgão regulador.
Evidência de vínculo com facção designada frequentemente configura indício de crime no Brasil, como organização criminosa, lavagem de dinheiro ou os tipos da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016). Nesses casos, o caminho é a notícia-crime à Polícia Federal, acompanhada da documentação preservada no passo 1. Empresas que não pertencem aos setores obrigados da Lei 9.613 não comunicam ao COAF, mas podem e devem acionar a PF diante de indício de crime.
Antes de contratar qualquer coisa, meça o problema de graça
O INCC mantém em seu site, sem custo e sem contrapartida comercial, duas ferramentas para esta situação: a consulta a pessoas e empresas sancionadas, que o INCC opera conectada diretamente à base de dados oficial do governo americano, sendo, segundo o próprio Instituto, a primeira instituição brasileira a estabelecer essa conexão direta; e um self-assessment que mostra, em poucos passos, o nível de maturidade e os pontos de exposição da sua organização. Este artigo, como toda a série, é informativo: as ferramentas existem para que cada empresa entenda a própria situação e decida seus próximos passos com autonomia.
Acessar www.incc.org.brO tempoPor que a pressa, desta vez, não é alarmismo
Três razões, todas factuais. Primeira: o ritmo. Entre a vigência da designação FTO e as primeiras sanções passaram 26 dias, e o Tesouro tem anunciado ações contra redes criminosas latino-americanas em sequência, semana após semana. Segunda: o método. O comunicado de 1º de julho descreve investigações em curso, prisões já realizadas e coordenação permanente entre FBI, Departamento de Justiça e Tesouro, o que indica pipeline, não evento isolado. Terceira: a assimetria. A entrada na lista é imediata e sem aviso; a saída, pelo procedimento de reconsideração da própria OFAC, é lenta e discricionária. Quem se prepara depois do problema não se prepara, administra prejuízo.
O movimento mínimo que qualquer empresa pode fazer nesta semana custa zero: medir a própria exposição, verificar suas contrapartes nas listas oficiais, escrever um protocolo de resposta de uma página e definir quem responde por esse assunto. O movimento completo, a célula de inteligência especializada, formada ou contratada com quem tem experiência comprovada na área, é a evolução natural desse primeiro passo.
Fontes e classificação de confiabilidade
Classificação pelo código NATO (Admiralty), da fonte mais confiável (A1) para a menos. A1 indica fonte oficial e informação confirmada; A2, fonte oficial e informação provavelmente verdadeira; B2, fonte usualmente confiável e informação provavelmente verdadeira; C3, fonte razoavelmente confiável e informação a confirmar. Todos os links foram acessados e conferidos em 1º de julho de 2026.
Aviso importante
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educativo, sendo disponibilizado com o objetivo de auxiliar a compreensão da sua organização sobre os temas abordados. Em nenhuma hipótese seu conteúdo substitui a análise, a orientação ou o parecer jurídico prestado por advogado devidamente habilitado e especializado na matéria.
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As pessoas e empresas mencionadas como designadas pela OFAC são citadas exclusivamente com base em atos e comunicados oficiais e públicos do governo dos Estados Unidos, referenciados nas fontes. A designação é ato administrativo daquele governo e não representa juízo deste Instituto sobre culpa ou responsabilidade de quem quer que seja.
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